ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Esta Lei estabelece normas regulamentadoras da relação funcional com a
Administração Publica Municipal, instituí o Plano de Carreira e de Remuneração,
para os integrantes do Quadro do Magistério do Município da Estância Balneária
de Caraguatatuba, e dá outras providências.
Parágrafo único - São objetivos fundamentais da presente Lei:
I - Instituir o Quadro do
Magistério Público Municipal, em consonância com as necessidades da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional
de Educação e com observância da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação;
II - Definir normas específicas
regulamentadoras aplicáveis aos integrantes da carreira do Magistério Público
nas suas relações funcionais com a Administração Pública Municipal,
complementares e modificativas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
vigente no Município;
III - Estabelecer as condições de
progressão funcional e salarial para os integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal;
IV - Assegurar a formação
permanente e sistemática dos Profissionais da Educação do Quadro do Magistério
Público Municipal;
V - Propiciar condições para o
desenvolvimento de um ensino de qualidade, voltado para o exercício da
cidadania;
VI - Criar mecanismos para o
desenvolvimento de uma gestão democrática e participativa da Escola Pública
Municipal, que possibilite à comunidade escolar interagir de forma autônoma e
criativa na ministração do ensino mantido pela Municipalidade.
Artigo 2º
Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que
exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Artigo 3º Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cargo do Magistério: o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais do
Magistério, inclusive os que exercem suporte pedagógico direto às atividades de
docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
II - Função: a posição não
provida por ocupante de cargo ou para a qual não corresponda cargo, exercida,
mediante designação específica, por servidor efetivo, em caráter temporário ou
em substituição;
III - Posto de trabalho: a função
prevista na presente Lei preenchida por ocupante de cargo efetivo, por período
determinado, mediante designação específica;
IV - Classe: conjunto de cargos e
ou funções da mesma natureza e igual denominação;
V - Nível: subdivisão dos cargos
e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação pela via
acadêmica;
VI - Faixa: subdivisão horizontal
do nível escalonada de acordo com a evolução funcional pela via não acadêmica;
VII - Carreira do Magistério:
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível
de complexidade e o grau de responsabilidade;
VIII - Quadro do Magistério:
conjunto de cargos e funções concernentes aos integrantes da carreira do
Magistério Público Municipal;
IX - Profissional de educação o
que exerce atividade de docência e o que oferece suporte pedagógico direto a
tais atividades;
X - Lotação: unidade escolar ou
local no qual o profissional de educação exerce suas funções;
XI - Remoção: deslocamento do
integrante do Quadro do Magistério Público Municipal nas Unidades Escolares do
Município.
Artigo 4º O
Quadro do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba será constituído das
seguintes classes:
I - Classe de docentes:
a) Professor de Educação Básica
I;
b) Professor de Educação Básica
II.
c) Professor Adjunto (Incluído pela Lei nº 918/2001)
II - Classe de profissionais de
suporte pedagógico educacional:
a) Diretor de Escola;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional.
Parágrafo único - Além das classes previstas neste artigo, haverá postos de
trabalho, nas unidades escolares, de Vice-Diretor e de Professor Coordenador.
Artigo 5º
São criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura
Municipal, cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO I, da presente
Lei, que integrarão o Quadro do Magistério Público Municipal, cujos cargos
terão lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 6º
Os integrantes da classe de docentes, que exercerem atividades na Educação
Básica I, atuarão na:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental de 1a. a
4a. séries;
III - Educação de Jovens e
Adultos de 1a. a 4a. séries.
Artigo 7º
Os integrantes da classe de docentes, que exercem atividades na Educação Básica
II, atuarão no Ensino Fundamental de 5a. a 8a. séries, na Educação de Jovens e
Adultos de 5a. a 8a. séries e na Educação Especial, sendo que os professores
com habilitação específica também poderão ministrar aulas no ensino fundamental
de 1a. a 4a. séries, se incluídas as respectivas matérias nos currículos.
Artigo 8º
Os integrantes da classe de profissionais de suporte pedagógico educacional,
bem como os designados para postos de trabalho, exercerão suas atividades,
conforme suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, atuando nas áreas de direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
Artigo 9º O
ingresso na carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão:
I - A modalidade do concurso;
II - As condições para provimento
do cargo;
III - O tipo e conteúdo das
provas e natureza dos títulos;
IV - Os critérios de aprovação e
classificação e formas de desempate;
V - O prazo de validade do
concurso;
VI - A porcentagem de cargos a
serem oferecidos para provimento mediante acesso;
VII - Será assegurado a
participação de quem estiver cursando o último ano do curso com habilitação
específica exigida para o cargo, condicionado à apresentação da comprovação da
habilitação até o ato da posse;
VIII - Acréscimo de pontuação
especial para aqueles que já forem professores da rede municipal de ensino,
observando-se o tempo de serviço prestado, computando-se como título.
Artigo 10 O
provimento de cargos existentes no Quadro do Magistério Público Municipal
dar-se-á:
I - Por nomeação em caráter
efetivo;
II - Por designação.
Artigo 11 O
provimento de cargos da classe de docentes, bem como da classe de profissionais
de suporte pedagógico educacional, do Quadro do Magistério Público Municipal,
dar-se-á na forma de nomeação em caráter efetivo, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo, compreendendo os cargos de:
I - Classe de docentes:
a) Professor de Educação Básica
I;
b) Professor de Educação Básica
II.
c) Professor Adjunto (Incluído pela Le nº 918/2001)
II - Classe de profissionais de
suporte pedagógico educacional:
a) Diretor de Escola;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Orientador Educacional.
§ 1º Não
estando providos os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional,
ou na ausência de seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a
habilitação exigida para o exercício das respectivas funções, profissionais
ocupantes de outro cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter
temporário ou em substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II,
desta Lei.
§ 1º Não estando
providos os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional, ou na
ausência de seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a
habilitação exigida para o exercício das respectivas funções, profissionais
ocupantes de outro cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter
temporário ou em substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II,
desta Lei, excepcionados os professores adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
§ 2º No
caso do parágrafo primeiro deste artigo, a designação deverá recair entre os
ocupantes de cargos docentes e será feita por ato do Chefe do Executivo, após indicação
do dirigente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1o apenas quando não houver candidato a
Profissional de Suporte Pedagógico aprovado em concurso público para o cargo a
ser objeto de designação.
Artigo
§ 1º A
designação a que se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de
cargo docente da respectiva Unidade Escolar.
§ 1º A designação
a que se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de cargo docente
da respectiva Unidade Escolar,excepcionados os professores adjuntos.
(Redação dada pela Lei nº 918/2001)
§ 2º Na
falta de docente habilitado na Unidade Escolar para ocupar o posto de trabalho
de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, será permitida a indicação de
docentes de outras unidades escolares, obedecida a forma de escolha prevista
neste artigo.
Artigo 13 Para
o exercício da docência na carreira do magistério, exigir-se-á, na forma do
ANEXO I da presente Lei, como qualificação mínima:
I - Para a docência da Educação
Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental: ensino médio, na
habilitação específica para o magistério na modalidade normal ou licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação específica;
II - Para a docência
III - Para a docência das 5ª a 8ª
séries do Ensino Fundamental: curso de licenciatura plena com habilitação na
área específica.
Parágrafo único - Aos demais profissionais de educação exigir-se-á, como
qualificação mínima, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação
específica relativa ao cargo ou função, ou pós-graduação em Educação, nos
termos do artigo 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem
assim possuir experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Artigo 14 As
atribuições básicas dos profissionais que integram a carreira do Magistério
Público Municipal são as seguintes:
I - Professor de Educação Básica
I: reger classe de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1a. a 4a. séries e
Educação de Jovens e Adultos de 1a. a 4a. séries;
II - Professor de Educação Básica
II: ministrar aulas de Ensino Fundamental de 5a. a 8a. séries, Educação de
Jovens e Adultos de 5a. a 8a. séries e Educação Especial, sendo que os
professores com habilitação específica também poderão ministrar aulas no ensino
fundamental de 1a. a 4a. séries, se incluídas as respectivas matérias nos
currículos.
III - Diretor de Escola: dirigir
Escola Municipal de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Núcleos Escolares,
na perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente;
IV - Supervisor Pedagógico:
supervisionar a execução do Plano Escolar de um conjunto de escolas municipais,
na perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente;
V - Orientador Educacional:
orientar e prestar assistência educacional aos alunos da rede municipal de
ensino, objetivando melhor aproveitamento escolar.
VI - Professor Adjunto:reger classe, em substituição, de
Educação Infantil, incluídas as de creche, de Ensino Fundamental de 1ª
a 8ª séries e de Educação de Jovens e Adultos, bem como à execução
de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação
de disciplinas. (Incluído pela Lei
nº 918/2001)
§1º As
atribuições básicas dos ocupantes de postos de trabalho são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
I - Vice-Diretor: assistir o
Diretor de Escola na execução do Plano Escolar e nas atividades do dia a dia,
na perspectiva pedagógica, social e administrava, organicamente;
II - Professor Coordenador:
coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração dos planos de
ensino no currículo escolar, capacitando, analisando e avaliando na perspectiva
pedagógica e social.
§ 2º Além das
atribuições descritas no "caput" do presente artigo, o Professor
Adjunto terá como atribuição: (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar; (Incluído pela Lei nº
918/2001)
II - Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar; (Incluído pela
Lei nº 918/2001)
III - Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula; (Incluído pela Lei
nº 918/2001)
IV - Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários
e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
V - Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados; (Incluído pela
Lei nº 918/2001)
VI - Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
VII - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor
rendimento; (Incluído pela Lei nº
918/2001)
VIII - Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades
desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que estiver lotado;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
IX - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
X - Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino; (Incluído pela Lei nº
918/2001)
XI - Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros
eventos, quando solicitado; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
XII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento
e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional; (Incluído pela Lei
nº 918/2001)
XIII - Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal
de ensino; (Incluído pela Lei nº
918/2001)
XIV - Participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
XV - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XVI - Realizar pesquisas na área de educação; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XVII - Reger classe e ministrar aulas cujo número reduzido não
justifique o provimento de cargos; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
XVIII - Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de
substituição, mesmo em unidade escolar
diversa de sua lotação, sempre obedecido seu turno diário ou, quando em turno
diverso, com sua anuência; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
XIX - Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de
ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por
professores concursados;
XX - Executar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 918/2001)
§ 3º No
impedimento ou afastamento legal de docente na regência de classe de Educação
Infantil, com prazo não superior a 4 (quatro) meses, será permitida a substituição
de professor adjunto, independente de o mesmo possuir ou não habilitação
específica para a modalidade. (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
Artigo 15 São
estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais da educação
nomeados para cargos que integram a carreira do Magistério Público Municipal em
virtude de aprovação em concurso público.
Artigo 16 No
período do estágio probatório, os profissionais da educação serão submetidos,
obrigatoriamente, à avaliação especial de desempenho, a qual será procedida por
uma comissão instituída para essa finalidade pelo Chefe do Executivo.
§ 1º
Considera-se de estágio probatório o tempo de exercício profissional a ser
avaliado, correspondente aos três primeiros anos de exercício ininterrupto
entre a posse e a investidura permanente na função.
§ 2º A
avaliação a que se refere este artigo é condição para a aquisição da
estabilidade, devendo ser feita em 3 (três) etapas distintas, uma em cada ano
do estágio probatório, observados os requisitos gerais previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, bem assim os requisitos específicos que
forem definidos em ato regulamentar, incluídos os de assiduidade e rendimento.
§ 3º Os
Profissionais da Educação, enquanto estiverem em período de estágio probatório,
não poderão afastar-se dos cargos para o quais prestaram concurso, para ocupar
outras funções não relacionadas com as atividades do Magistério.
Artigo 17 Observados
os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e
temporário dos profissionais de educação.
Artigo
Parágrafo único - As substituições por período igual ou inferior a 15
(quinze) dias, poderão ser exercidas por outros docentes do Quadro do
Magistério Público Municipal, os quais, nestas hipóteses, perceberão
remuneração pela forma estabelecida pela presente Lei.
Artigo 19 As
funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos
afastamentos legais, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 20 As
substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a
escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Artigo 21 Os
critérios de pontuação para classificação dos candidatos à substituição,
previstas neste capítulo, serão os mesmos estabelecidos no artigo 28, da
presente Lei, sendo divulgados pela Secretaria Municipal de Educação
anualmente.
Artigo 22 Os
docentes e os diretores de escola do Magistério Público Municipal, no ato de
sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de
sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de
classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único - Os demais profissionais de suporte pedagógico educacional
terão lotação na sede da Secretaria Municipal de Educação e exercerão suas atribuições
em toda rede municipal de ensino, observados os critérios definidos pelo
dirigente da aludida Secretaria.
Artigo 23 Os
profissionais da educação efetivos poderão remover-se de suas unidades de
lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.
Artigo
Artigo 25 Não
poderá ser autorizada permuta ao Profissional da Educação:
I - Que já tenha alcançado o
tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas
03 (três ) anos para complementar esse prazo;
II - Que se encontre na condição
de profissional da educação readaptado, com laudo temporário;
III - Cuja unidade de lotação
pretendida conte com profissional da educação excedente na mesma área de
atuação;
IV - Que tenha se beneficiado
desse processo em período inferior a 5 anos.
Artigo 26 O
concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de
cargos correspondentes.
Artigo 27 Ao
profissional da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado,
fica assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestando
serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga
ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua
participação no concurso de remoção.
Artigo 28 Os
critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão
estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação,
anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I - Tempo de serviço público na
rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II - Títulos de formação e
capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e
mestrado na área de educação;
b) licenciatura na área de
educação não exigida para exercício do cargo;
c) cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou capacitação na área de educação.
III - Participações em comissões,
fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV - Certificados de aprovação em
concursos públicos do Município de Caraguatatuba, na área específica, exceto o
título que foi utilizado para ingresso.
Parágrafo único - Haverá descontos na pontuação do profissional de educação
na existência de faltas justificadas, injustificadas e afastamentos, exceto os
previstos na Constituição Federal.
Artigo 29 As
classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser
oferecidas em concurso, após a realização do concurso de remoção.
Artigo
Artigo
I - A acomodação dos
profissionais da educação nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II - A fixação da forma de
cumprimento da jornada de trabalho;
III - A definição do horário de
trabalho e do período correspondente.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere o “caput” deste artigo será
anual, precedendo o início do ano letivo.
Artigo 32 Caberá
aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à
execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as
atribuições de classes e/ou aulas dos docentes.
§ 1º
Competirá aos Diretores de Escolas compatibilizar e harmonizar os horários das
classes e turnos de funcionamento, visando à proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação e ao processo de atribuição de classe e/ou aulas.
§ 2º As
classes e/ou aulas das escolas que forem instaladas antes do início e no
decorrer do ano letivo, serão atribuídas na Unidade Escolar.
§ 3º No
decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas,
em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em
decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão
atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.
§ 4º As
classes e/ou aulas que ficarem livres, durante o processo inicial de
atribuição, serão oferecidas aos docentes declarados excedentes e aos docentes
de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo vago.
§ 4º As classes e/ou aulas que ficarem livres, durante o processo inicial de atribuição, serão oferecidas aos docentes declarados excedentes, aos professores adjuntos e, após, aos docentes de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo vago. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
§ 5º O
processo de atribuição de classes e/ou aulas compreenderá as seguintes etapas:
I - Convocação;
II - Inscrição;
III - Atribuição.
§ 6º
Competirá aos Diretores de Escola convocar os docentes, mediante de edital, a
se inscreverem para atribuição, dando ampla divulgação.
§ 7º Para
fins de atribuição, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados
de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no artigo 28, da presente Lei.
§ 8º A atribuição
prevista neste artigo será feita observando-se as seguintes fases:
I - Fase 1. nas Unidades Escolares;
II - Fase 2. na Secretaria Municipal de Educação/SME.
§ 9º Caberá
ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.
Artigo 33 Os
profissionais de educação efetivos somente poderão ser afastados de seus
cargos, mediante autorização do Prefeito e, por tempo determinado, para:
I - Prover
cargos em comissão ou função gratificada, na área da Educação;
I - Prover cargos em comissão ou função gratificada, na área da
Educação, exceto o professor adjunto; (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
II - Exercer atividades inerentes
ou correlatas ao Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;
III - Exercer a docência em
outras modalidades de ensino, por tempo determinado, com ou sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo;
IV - Freqüentar cursos de
pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou
no Exterior, com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do
cargo;
V - Exercer mandato eletivo de
dirigente sindical.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, do “caput”,
consideram-se:
I - Atividades inerentes às do
Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do
Magistério;
II - Atividades correlatas às do
Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de
ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de
estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração
escolar, orientação educacional, aprimoramento de docentes, especialistas da
educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades
da Rede de Ensino Municipal e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e
do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 34 Aos
profissionais de educação não serão permitidas licenças voluntárias que não se
relacionem com atividades inerentes ao magistério, nem licenças para tratar de
assuntos particulares, ressalvadas aquelas previstas constitucionalmente e na
legislação municipal específica decorrentes de tratamento de saúde, doença em
pessoa da família, licença gestante, licença paternidade, prestação de serviço
militar obrigatório e exercício de mandato eletivo no Município.
Artigo 35 Aos
profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão
deferidas até 6 (seis ) faltas abonadas durante o ano letivo, sendo no máximo
uma ao mês.
Artigo
Artigo 37 Os
titulares de cargo docente ficam sujeitos as jornadas de trabalho abaixo
estabelecidas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, a saber:
I - Educação para Jovens e
Adultos I: 20 (vinte) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04
(quatro) horas-atividade, das quais 02 horas serão cumpridas na própria escola
e 02 horas em local de livre escolha;
II - Educação Infantil: 25 (vinte
e cinco) aulas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 05 (cinco)
horas-atividade, das quais 03 (três) horas serão cumpridas na própria escola e
02 (duas) horas em local de livre escolha;
III - Ensino Fundamental I e II,
Educação Especial e Educação para Jovens e Adultos II: 30 (trinta) aulas
semanais assim distribuídas:
IV - Professor Adjunto: 10 horas semanais, acrescidas de
horas a título de carga suplementar até o limite de 40 horas semanais, quando
em substituição de professor titular de classe ou aula. (Incluído pela Lei nº 918/2001)
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula;
b) 05 (cinco) horas-atividade, das
quais 03 (três) horas serão cumpridas na própria Unidade Escolar, em atividades
com alunos ou em trabalhos pedagógicos, e 02 horas em trabalhos pedagógicos em
local de livre escolha pelo docente.
§ 1º A
hora-aula e a hora-atividade terão a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Fica
assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso,
por período letivo.
§ 3º O
tempo destinado às horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por
cento) e, no máximo, a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de
trabalho docente.
§ 4º O
docente, titular de cargo de Professor de Educação Básica II, que ficar sem
aula por redução da carga horária ou por extinção de componente curricular do
Quadro do Magistério Público Municipal, será aproveitado, com todos os
direitos, em outro cargo ou componentes curriculares afins.
Artigo 38 As
horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas
pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos
alunos.
Artigo 39 As
jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos contratados, que
deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a
cumprir.
Artigo 40 Para
efeitos desta Lei, serão consideradas aulas noturnas aquelas que tiverem início
a partir das 19 (dezenove) horas.
Parágrafo único - No caso de trabalho noturno, o valor da hora-aula será
acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da hora normal.
Artigo 41 Os
profissionais de suporte pedagógico educacional cumprirão jornada de trabalho
correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a mesma jornada mencionada no “caput” deste
artigo, aos ocupantes de Postos de Trabalho.
Artigo 42 Os
docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, desta Lei,
poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Artigo 42 Os docentes,
sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, incisos I, II e III, desta
Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, sendo obrigatório o
exercício ao Professor Adjunto. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
Artigo 43 Entende-se
por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente,
além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As
horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aulas e
horas atividades.
§ 2º O
número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não
excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto
para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.
Artigo 44 Além
dos direitos previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os previstos no
Estatuto do Servidor Municipal vigente, constituem direitos dos Profissionais
da Educação:
I - Ter acesso a informações
educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como
contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade
de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - Dispor, no ambiente de
trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e
adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Igualdade de tratamento no
plano administrativo-pedagógico, independente do vínculo funcional;
V - Participação como integrante
do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo
Educacional;
VI - Receber remuneração de
acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho,
conforme estabelecido por esta Lei;
VII - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades;
VIII - Ter liberdade de expressão,
manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade
Escolar;
IX - Reunir-se na Unidade
Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em
geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X - Ter acesso à formação
permanente e sistemática através da Secretaria Municipal de Educação ou outras
instituições e/ou órgãos oficiais;
XI - Receber remuneração por
serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim,
independentemente da classe a que pertencer;
XII - Receber auxílio para a
publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando
solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Ter assegurado aos
docentes o direito de férias de acordo com o Calendário Escolar;
XIV - Receber, através dos
serviços especializados de educação, Assistência ao exercício profissional.
Artigo 45 Além
dos deveres previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Estatuto do
Servidor Municipal vigente, constituem deveres de todos os Profissionais da
Educação:
I - Conhecer e respeitar as leis;
II - Preservar os princípios, os
ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - Empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico da Educação;
IV - Participar das atividades
educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu
horário de trabalho;
V - Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter o espírito de cooperação
e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação,
o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral,
visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - Promover o desenvolvimento
do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o
exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - Respeitar o aluno como
sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado;
X - Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - Assegurar a efetivação dos
direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XII - Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração
Municipal;
XIII - Considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as
diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV - Participar do Conselho de
Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;
XV - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI - Zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do
Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
Artigo
§ 1º Os
programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias
com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º
Deverão os programas levar em consideração as prioridades das áreas
curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de
metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à
distância.
Artigo 47 Quando
o número de titulares de cargo de mesma denominação, tornar-se maior que o
estabelecido para a mesma em razão de extinção de classes, classificados em uma
unidade escolar, os excedentes passarão a prestar serviços em outra unidade, de
acordo com os critérios estabelecidos em regulamento elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo 48 Será
considerado excedente o servidor cuja classificação na unidade escolar para
atribuição inicial de classe, turma ou aulas, ficar impossibilitado do
exercício do cargo correspondente.
Artigo 49 São
atribuições do servidor em situação excedente:
I - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II - Atuar nas atividades de
apoio curricular;
III - Participar do processo de
avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - Colaborar no processo de
integração escola-comunidade.
Artigo 50 O
servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal
de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário
normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
Parágrafo único - Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a
devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho
diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.
Artigo 51 O
servidor declarado excedente deverá exercer toda substituição que ocorrer na
Rede Municipal de Ensino, para cargos da classe a que pertence.
Artigo 52 Ocorrendo
na Rede Municipal de Ensino a vacância de cargo da classe a que pertence o
servidor excedente, a Secretaria Municipal de Educação, observando a
classificação do mesmo, reservará esse cargo para ser por ele ocupado
efetivamente.
Parágrafo único - Quando do retorno do servidor às funções próprias do
cargo de que é titular, cessarão os efeitos do ato que o declarou excedente.
Artigo 53 O
tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo
exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
Artigo
I - Pela via acadêmica, por
níveis, considerados os títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior;
II - Pela via não acadêmica, por
faixas, considerando-se o tempo de serviço e os cursos de atualização e
aperfeiçoamento e a produção do profissional, na respectiva área de atuação.
Artigo
§ 1º Fica
assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento
automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica
I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior
de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no
NÍVEL II, e mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de
mestrado ou doutorado, no NÍVEL III;
II - Professor de Educação Básica
II: mediante a apresentação de certificado de curso de pós graduação, em nível
de mestrado ou doutorado, será enquadrado no NÍVEL III;
III - Diretor de Escola,
Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico: mediante a apresentação de
certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de
doutorado, serão enquadrados da seguinte forma:
IV - Professor Adjunto: mediante a apresentação de
diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente
à licenciatura plena, será enquadrado no Nível
II, e mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou
doutorado, no Nível III; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
a) os Diretores de Escola e os
Orientadores Educacionais no NÍVEL II, DO ANEXO III;
b) os Supervisores Pedagógicos no
NÍVEL III, do ANEXO III.
§ 2º
Havendo progressão funcional em nível retribuitório superior, o profissional de
educação conservará a mesma faixa em que estava enquadrado no nível inferior.
Artigo
I - Cursos de atualização,
aperfeiçoamento e produção profissional;
II - Interstício de tempo: o
docente ou o profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em
faixa imediatamente superior àquela em que se encontram, após 05 (cinco) anos
de permanência na mesma.
§ 1º A
evolução funcional pela forma prevista no inciso I, deste artigo será
considerada pela avaliação de fatores indicativos do crescimento da capacidade,
da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério, de
acordo com critérios objetivos, baseados no estabelecimento de pontuações, que
forem fixados em ato regulamentar.
§ 2º
Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de
atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas,
realizados por instituições reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos
pontos de acordo com a sua natureza.
§ 3º
Considera-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo
profissional do magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos
pontos de acordo com suas especificidades.
§ 4º Os
cursos e a produção profissional, previstos no inciso I deste artigo, serão
considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
§ 5º Interromper-se-á
o interstício de tempo, a que se refere o inciso II deste artigo, quando o
servidor estiver:
I - Afastado para prestar
serviços junto a outro órgão da União, do Estado ou do Município;
II - Afastado para prestar
serviço junto a outra Secretaria Municipal;
III - Todo e qualquer afastamento
por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses;
IV - Afastado junto aos órgãos
que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, para
desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.
§ 6º Será
sempre computado, para fins do cumprimento do inciso II deste artigo, o tempo
de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os
afastamentos constitucionais.
Artigo
Artigo 58 Para
os profissionais do magistério, integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal, será apenas considerada a evolução funcional, a título de
remuneração, que dispuser esta Lei.
Artigo
Parágrafo
único - Ao Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens
pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos
profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de
seu cargo de 10 (dez) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 918/2001)
Artigo 60 Os
valores dos vencimentos e salários dos profissionais de educação efetivos,
abrangidos por esta Lei, são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de
Docentes (EV - CD) e na Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico
Educacional (EV - CSPE) constantes dos ANEXOS II e III, desta Lei, na seguinte
conformidade:
I - ANEXO II:
Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV - CD), subdividida em jornadas
de trabalho, sendo o NÍVEL I aplicável à classe de Professor de Educação Básica
I e O NÍVEL II aplicável à classe de Professor de Educação Básica II;
I - Anexo
II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV-CD), subdividida em jornadas
de trabalho, sendo o Nível I
aplicável à classe de Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto e o Nível II aplicável à classe de
Professor de Educação Básica II; (Redação
dada pela Lei nº 918/2001)
II - ANEXO III - Escala de
Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico Educacional (EV - CSPE), subdividida
em jornadas de trabalho, sendo o NÍVEL I aplicável aos Diretores de Escola e
aos Orientadores Educacionais e o NÍVEL II aplicável aos Supervisores
Pedagógicos.
Parágrafo único - Cada classe de docente é composta de 3 (três) níveis e 5
(cinco) faixas de vencimentos e a classe de suporte pedagógico de 3 (três)
níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e a
primeira faixa ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução
funcional decorrente da progressão prevista nesta Lei.
Artigo 61 As
vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 59 desta Lei, são as seguintes:
I - Adicional por tempo de
serviço;
II - Sexta parte dos vencimentos
integrais, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou
salário, de que trata o artigo 60 desta Lei e o adicional por tempo de serviço
previsto no inciso anterior.
§ 1º O
adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento)
por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário ou da função
atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º O
adicional por tempo de serviço e a sexta parte incidirão sobre o valor correspondente
à carga suplementar de trabalho docente.
§ 3º Além
do adicional de tempo de serviço e da sexta parte previstas neste artigo, os
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal farão jus às demais
vantagens pecuniárias aplicáveis aos servidores públicos municipais, previstas
na legislação específica, que não conflitarem com aquelas específicas
aplicáveis aos servidores abrangidos por esta Lei.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.
Artigo 63 Será
utilizado o mesmo cálculo mencionado no artigo anterior, para retribuição
pecuniária por hora prestada a título de substituição.
Parágrafo único - No caso de inscritos ou contratados para substituição, o
cálculo efetuado corresponderá a 1/120 ( um cento e vinte avos) do nível
inicial, do valor fixado na Escala de Vencimentos em que se enquadrar.
Artigo 64 O
integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para
substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar
pelos vencimentos do seu cargo efetivo ou pelos vencimentos da função,
incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de
trabalho.
Artigo 65 Pelo
exercício das funções de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, estabelecidas
no artigo 4o., parágrafo único, desta Lei, o docente receberá, além do
vencimento ou salário de sua função, a retribuição correspondente à diferença
entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função e 40 (quarenta) horas
semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 66 No
caso de designação, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 11, desta Lei, o
profissional designado fará jus a uma gratificação de função, que corresponderá
à diferença entre os vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do
cargo para o qual foi designado, considerando-se ainda a carga suplementar de
trabalho correspondente à diferença entre a sua carga horária semanal e a de 40
(quarenta) horas semanais, devendo o designado cumprir esta última jornada,
observando-se o artigo 24, da Lei Municipal no 616, de 30 de junho de 1997.
Artigo 67 Não
será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações por
função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal.
Artigo 68 Os
atuais cargos existentes no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais,
referente aos profissionais de educação, mencionados no ANEXO IV, desta Lei,
serão transformados pela forma prevista no aludido Anexo, conservando, os seus
titulares, os direitos e vantagens já adquiridos.
Artigo 69 Os
profissionais de educação, mencionados no artigo anterior, para efeitos
remuneratórios, serão enquadrados nas Escalas de Vencimentos mencionadas no
ANEXO IV, em nível e faixa imediatamente superior aos seus vencimentos atuais.
Parágrafo único - Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar
enquadramento do cargo em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante
da soma do vencimento ou salário-base, mais as incorporações percebidas
atualmente pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao
recebimento da diferença como vantagem pessoal, de forma a que seja preservada,
sem qualquer redução, a sua atual remuneração.
Artigo 70 Poderá
haver recesso escolar nas escolas municipais, nos meses de julho e dezembro,
conforme calendário escolar.
Artigo 71 O
mês de janeiro será de férias para os servidores integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal em exercício nas escolas municipais.
Artigo 72 Para
fins do que dispõem os artigos
§ 1º Os
atuais ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico enquadrar-se-ão, apenas
para efeitos remuneratórios, em caso de opção, na Escala de Vencimentos dos Profissionais
de Suporte Pedagógico-EV - CSPE, no nível correspondente ao de Orientador
Educacional, com direitos e vantagens inerentes à este cargo, desde que passem
a cumprir a jornada prevista para o cargo de Supervisor Pedagógico, conservando
as suas atuais atribuições, sendo os cargos extintos na vacância.
§ 2º O
profissional da Educação mencionado no “caput” deste artigo, que não optar pela
nova jornada de trabalho, perceberá uma remuneração proporcional à jornada de
trabalho que efetivamente cumprir.
Artigo
Artigo 74 Aplicam-se
aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal as disposições
previstas na legislação municipal vigente, relativas aos servidores públicos
municipais em geral, que não conflitarem com aquelas específicas previstas na
presente Lei, não lhes sendo aplicáveis os abonos concedidos pelas Leis
Municipais nos. 588, de 13 de fevereiro de 1997, e no 622, de 03 de setembro de
1997, nem eventuais aumentos decorrentes da incorporação de tais abonos aos
vencimentos dos servidores com eles beneficiados.
Parágrafo único - Sempre que esta Lei disciplinar direitos e vantagens dos
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, estas normas
disciplinadoras específicas vigorarão com prejuízo daquelas da mesma espécie
aplicáveis aos servidores públicos municipais em geral.
Artigo 75 Fica
criada uma comissão formada por um membro do Conselho Municipal da Educação, um
membro da Secretaria Municipal da Educação, um do Sindicato dos Servidores
Municipais, para acompanhamento e fiscalização do concurso público, desde a
licitação até a escolha final dos vencedores.
Artigo 76 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se
necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução à da presente
Lei.
Artigo 77 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos
próprios constantes do Orçamento Municipal e dos que trata a Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito
suplementar.
Artigo 78 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 20 de novembro
de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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(Incluído
pela Lei nº 918/2001)
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